Reflexões Críticas sobre os Pressupostos Legais do Direito Constitucional à Greve.

Conceitualmente considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços a empregador”conforme a prescrição legal do Artigo 2o.da Lei 7783, publicada em 28 de junho de 1989 e referida, usualmente, como Lei de Greve. Trata-se de um direito fundamental coletivo posto na Constituição Cidadã de Ulysses no Artigo 9o.cuja literalidade é: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender”. Para o Professor Maurício Godinho Delgado, doutrinador em Direito do Trabalho, o primeiro elemento do instituto da greve é sua dimensão coletiva, portanto, movimentos individuais e atomizados de uma classe trabalhista não configuram um movimento paredista. Um segundo elemento constitutivo do direito à greve é a abstenção ou sustação temporária das atividades contratuais dos trabalhadores, portanto, é pressuposto um vínculo trabalhista entre grevistas e empregadores.É, daí,conclusivo argumentar que é errôneo denominar manifestações sociais de uma coletividade de universitários como greve.Um terceiro elemento formador da greve é o atributo da coerção que representa uma espécie de autotutela a favor da classe trabalhadora com a qual é admissível a aplicação de ação enérgica, porém, pacífica, fundamentada nas próprias razões, para forçar a restauração da equivalência econômica da equação dual trabalhador-empregador. Obviamente, tal poder de autotutela do operário é limitado constitucionalmente conforme deduz-se do §2o. do Artigo 9o.da Carta Suprema, in verbis: “Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. É evidente, então, da prescrição posta no próprio instituto jurídico,que atos de violência ou brutalidade não são autorizados contra o empregador, dispondo a letra da Lei de Greve em seu Artigo 15 que: “A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso,segundo a legislação trabalhista, civil ou penal”. Logo, o direito à greve não é absoluto! A relatividade do direito à greve é demonstrada com a dicção do texto legal prescrito no §1o.do Artigo 6o.da Lei 7783, it est: “Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger direitos e garantias fundamentais de outrem”.Nas universidades públicas, uma violação usual de grevistas ao direito fundamental de terceiros é a violação de acesso ao trabalho numa colisão inadmissível com o direito constitucional de ir e vir. Um quarto elemento integrante do instituto da greve é o objeto da greve o qual é circunscrito ao interesse coletivo de uma categoria trabalhista e, assim, restrito à dimensão das cláusulas contratuais, especialmente, de ordem salarial. Exemplificativamente, equivoca-se um sindicato de professores ao energizar atos de grevistas direcionados a interesses estranhos à classe, notadamente, com conotação política contra o Poder Público, pois são interesses insuscetíveis de negociação coletiva colidentes com o objeto posto legalmente.Um quinto elemento caracterizador da greve é o lapso temporal segundo o qual é determinada a obstrução da prestação dos serviços cujo regramento é fixado no Artigo 7o.da Lei de Greve:“Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”. Significa que, em geral, nas relações trabalhistas privadas, da contagem da jornada trabalhada é subtraído o período de paralisação que não é remunerado. Absurdamente, e.g., no vínculo trabalhista público entre a classe docente e universidades federais, greves intermináveis e a integralidade de proventos de grevistas coexistem e subvertem o instituto paredista. Entende, outrossim, o constitucionalista Professor Michel Temer, ser a Lei de Greve aplicável analogamente aos servidores públicos civis e ser o instituto de greve, preconizado no Artigo 37, inciso VII da Constituição Federal, in verbis: “ …o direito à greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” ,uma norma de eficácia contida, complementada ulteriormente pela Lei de Greve. Procedimentalmente, o primeiro pressuposto de um movimento grevista convalidado segundo os ditames da legalidade é regido pelo Artigo 3o da Lei 7783 que prescreve: “Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho”. É, portanto, imprescindível que haja tratativas iniciais, objetivando a composição dos interesses antagônicos das partes, entendimento que o Tribunal Superior do Trabalho solidificou em sua orientação jurisprudencial O.J. No.11-DST/TST, a saber:“É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto”. O segundo pressuposto é a convocação de assembleia para aprovação da reivindicação da categoria, se contrariada a tentativa conciliatória preliminar, em conformidade com o Artigo 4o.da Lei 7783 que preceitua: “Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. ”É inegável postular a essencialidade do objeto reivindicatório que a classe trabalhista pretende defender por meios moderados, lícitos e pacíficos e cuja inexistência implica a ilegalidade ou abusividade da greve.É questionável, portanto, se o anacronismo do estatuto de um sindicato de professores de uma universidade pública autorizar a deflagração da greve por um quórum de deliberação minúsculo quando comparado ao conjunto de professores filiados, violando, assim, a dimensão de coletividade! O terceiro pressuposto de convalidação procedimental para o movimento paredista é a notificação antecipada das partes interessadas conforme preceitua o Artigo 3o.em seu paragrafo único: “A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados com antecedência mínima de quarenta e oito horas”. É que a insurgência paredista, consubstanciada pelo o direito à greve, constitui fato social cujo descomunal poder deletério espraia-se abrupta, célere e randomicamente na sociedade, devendo ser os atos de greve modulados de civilidade! O quarto pressuposto é a continuidade da prestação de serviços cujo atributo de essencialidade e indispensabilidade exigem garantias especiais ao cidadão como determina explicitamente o Artigo 11 da Lei de Greve: “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”Estranhamente, a atividade educacional de uma universidade pública não é incluída no rol de atividades essenciais contempladas no Artigo 10 da Lei de Greve…Raciocinemos, enfim, hipoteticamente: São satisfeitos os pressupostos lógicos supracitados por um movimento grevista deflagrado em assembleia de um sindicato nacional de professores de universidades federais cuja pauta reivindicatória é a oposição política a uma proposta de emenda à constituição postulada pelo Poder Executivo? Não inteiramente! Entendemos, neste caso, que a greve de conotação política contra o Poder Público é abusiva e ilegal porque o objeto reivindicatório é contrário, em tese, à própria Supremacia do Interesse Público e a Ideologia é insuscetível de negociação coletiva.

São Cristóvão, 01 de dezembro de 2016. Professor Titular David Soares Pinto Júnior(Departamento de Matemática,UFS)

CATEGORIES:

Análises-Artigos

No responses yet

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *